1. Possibilita a estruturação de controles preventivos e descentralizados, integrados aos processos de trabalho, refletindo diretamente na eficiência e qualidade da gestão.
2. Com esta visão sistêmica, as ações de controle podem ocorrer em todos os momentos que se fizerem necessárias, ao longo dos processos.
3. Desta forma, SCI não se constitui somente como um instrumento de fiscalização, mas como uma forma de apoio à Administração, apresentando inúmeros benefícios, tais como:
• proporciona maior tranquilidade aos gestores e servidores;
• auxilia na obtenção de resultados e no combate à corrupção;
• restringe o risco de irregularidades e ilegalidades;
• assegura maior proteção ao patrimônio (inclusive documentos, dados e informações);
• contribui para a tempestividade e qualidade da informação.
4. Os controles são estruturados por sistemas administrativos (ou macroprocessos), onde o respectivo órgão central define os controles necessários através de uma metodologia baseada em avaliação simplificada de riscos, o que demanda pesquisa e o conhecimento das normas legais e regulamentares atinentes à atividade objeto de controle.
5. Propicia o fomento de uma cultura na qual a questão do controle interno passa a ser entendida como sendo de responsabilidade de todas as unidades, como parte do próprio processo gerencial, e não somente da unidade constituída para atuar como órgão central do Sistema.
6. Possibilita a otimização das rotinas internas e a institucionalização de controles que eram executados de forma não sistemática, decorrente de iniciativas isoladas, dando oportunidade aos servidores para apresentarem ideias voltadas à melhoria dos processos e/ou fortalecimento dos controles.
7. A identificação dos pontos de controle em cada processo e a especificação de regras gerais e dos procedimentos de controle em instrumentos normativos oficiais e padronizados assegura a continuidade das boas práticas de controle, independentemente de mudanças na gestão e de substituição de servidores, aspecto bastante frequente na Administração Pública.
8. A estruturação de um Sistema de Controle Interno com estas características é uma tendência irreversível e está retratada em Diretrizes de Controle Externo da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil).
9. Com a descentralização dos controles internos de forma institucionalizada, o órgão central do Sistema pode ter uma estrutura mais enxuta, e suas atividades podem ser direcionadas a questões mais relevantes, já que os aspectos operacionais de controle passam a ser oficialmente assumidos pelas unidades executoras do SCI.
10. O Sistema propicia ainda a constituição de alguns indicadores para medir o grau de adesão aos principais procedimentos de controle estabelecidos, assim como, o estabelecimento de alguns macrocontroles necessários a assegurar um efetivo acompanhamento sobre aspectos relevantes de controle interno, em especial sob a ótica legal.
11. Com o controle preventivo fortalecido, pode haver uma otimização do processo de auditoria interna, com um melhor direcionamento dessas atividades.
12. A institucionalização do Sistema de Controle Interno com estas características também se constitui numa forma de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme assim preconiza o inc. IV do art. 74 da Constituição Federal.
13. Com as devidas adequações, esta forma de funcionamento do SCI pode, perfeitamente, ser adotada em qualquer tipo de organização empresarial voltada à prestação de serviços públicos ou não.