No caso de contratações pela administração direta, fundações e autarquias, a contratação dos serviços poderá ocorrer mediante processo de inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, inciso II e § 1º, cc art. 13, inciso III, da Lei 8666/93.
Já as empresas estatais encontrarão amparo no art. 30, inciso II, alínea “c” ou “f”, da Lei nº 13.303, de 30.06.2016 (Lei das Estatais), a qual, em seu art. 29, inciso II, também autoriza a contratação por dispensa de licitação, caso o valor seja inferior a R$ 50 mil.
A inexigibilidade do certame decorre do fato de tratar-se de serviço técnico especializado de natureza singular, a ser prestado pessoalmente pelo consultor José Osvaldo Glock, que criou o modelo de funcionamento do Sistema de Controle Interno a ser apresentado e/ou implementado. Este modelo, consignado em livro e artigos publicados pelo consultor, já foi adotado com sucesso em outros órgãos públicos, mediante consultorias por ele prestadas.
Assim, cabe ao consultor encaminhar os documentos necessários à comprovação de sua notória especialização e à exclusividade dos serviços a serem prestados.
Conforme descrito na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Marçal Justen Filho, 16ª ed. Ver.., atual. E ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 498/499, a singularidade não reside na pluralidade de sujeitos aptos a executar o objeto, mas na natureza do serviço técnico a ser desempenhado. Segundo o autor “A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional ‘especializado’”.