- Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Através da Resolução nº 01/2007, aprovou um guia de orientação e um cronograma que foi observado pelos seus órgãos jurisdicionados. Assim, além do próprio TCE, o modelo foi adotado por todos os órgãos púbicos do Estado (Poder Executivo Estadual, municípios, Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Publico, etc.)
- Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
O guia do TCE-MT foi adaptado e aprovado pela a Resolução TCE/ES nº 227/2011, propiciando que o modelo fosse adotado, igualmente, por todos os órgãos públicos do Estado do Espírito Santo.
- Tribunal de Contas do Distrito Federal
Através da Resolução nº 284, de 26 de novembro de 2015, foram estabelecidas as normas gerais para a implementação e operacionalização deste modelo de SCI no âmbito do TCDF, inclusive para servir de referencia para os seus órgãos jurisdicionados, integrantes do Governo do Distrito Federal.
Tem sido motivo de grande satisfação constatar que as ideias que temos difundido desde a edição do nosso primeiro livro sobre o assunto vêm tendo o devido reconhecimento quanto a sua pertinência e aplicabilidade. Neste sentido, esta forma de funcionamento do SCI teve a sua eficácia reconhecida por parte da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), quando, juntamente com as normas do INTOSAI e estudos desenvolvidos pelo CONACI, foi considerada entre as referencias para a elaboração das algumas Normas Técnicas a serem observadas pelos Tribunais de Contas.
Trata-se, no caso, das Diretrizes de Controle Externo Atricon 3302/2014 – “Controle Interno: Instrumento de eficiência dos Tribunais de Contas”, aprovadas pela Resolução Atricon 04/2014 e das Diretrizes de Controle Externo Atricon 3204/2014 – “Controle Interno: Instrumento de eficiência dos jurisdicionados”, aprovadas pela Resolução Atricon 05/2014.
Abaixo transcrevemos algumas disposições dessas diretrizes, que evidenciam a sua vinculação com o nosso modelo de funcionamento do SCI:
Iniciativa 3.1.6 Elaborar diretrizes de controle externo relativas ao sistema de controle interno dos jurisdicionados e apoiar a sua implantação ou o aprimoramento pelos Tribunais de Contas.
15. Para tanto, recomenda-se a estruturação da entidade ou órgão por meio de sistemas administrativos, que agreguem os processos de trabalho afins da organização, com a identificação do órgão central e das unidades executoras de cada sistema.
16. A definição desses sistemas e dos respectivos processos de trabalho, com a indicação da unidade que atuará como órgão central de cada um dos sistemas, bem como das respectivas unidades executoras, servirá de base para o início da implementação e padronização das rotinas internas, contemplando os respectivos procedimentos de controle, que serão especificados nas normas internas da organização.
17. O agrupamento dos processos de trabalho deve focalizar as rotinas de forma sistêmica, considerando os riscos e relevância para o resultado da gestão, onde todas as áreas da administração atuam na busca de resultados efetivos, traduzidos em produtos ou serviços destinados a clientes internos e externos.
18. Sob essa ótica, os processos de trabalho afins da organização, que compõem determinado sistema administrativo, devem ser identificados, mapeados, modelados, normatizados e monitorados pela administração.
19. A liderança desse processo de mapeamento e normatização, bem como o monitoramento permanente do funcionamento dos processos de trabalho que integram determinado sistema administrativo, visando à sua melhoria contínua, compete ao órgão central do respectivo sistema administrativo, sendo que a identificação, o mapeamento, a modelagem e a normatização dos processos de trabalho devem ser realizados pelas unidades executoras e submetidos a aprovação do dirigente máximo do poder, órgão ou entidade.
20. À Unidade de Controle Interno compete, entre outras atribuições, coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização, bem como realizar auditorias de avaliação dos controles internos dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua.