Diferentemente de outros cargos de direção, chefia e assessoramento, qualificáveis como de livre nomeação e exoneração, o Controlador-geral ou denominação equivalente atribuída ao titular da unidade que atua como órgão central do Sistema de Controle Interno de um município, ocupa um cargo que deve ser caracterizado como “de confiança de toda a comunidade” e não “de confiança do Chefe do Poder”.
Não que, com isso, deixe de ter um bom relacionamento ou se abstenha de colaborar com a gestão, mas sem prejuízo do seu papel de responsável primário pela fiscalização do município, a mando do art. 31 da Constituição Federal, inclusive tendo o dever de comunicar ao controle externo as situações irregulares não solucionadas, sob pena de responsabilidade solidária. Neste contexto, suas atividades devem ser exercidas sem qualquer interferência político-partidária, pois o processo de fiscalização inclui a revisão dos atos da gestão.
De fato, a responsabilidade e amplitude das atividades que esses servidores desenvolvem requerem uma postura de independência mental e de fidelidade à função que lhes cabe desempenhar, caracterizando-se como uma atividade que deve ser de confiança do município e não somente do Chefe do Poder ao qual se vinculam. Do contrário, a eficácia da ação de controle exercida pelo ocupante do cargo ficaria adstrita à visão e à vontade da autoridade que o nomeou, podendo ficar limitado a exames de interesse exclusivo e direcionados por tal autoridade, além propiciar que a unidade se torne num órgão inoperante, num “faz de conta” prejudicial à instituição.
Além disso, a ocupação de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração fica sujeita a substituição quando das mudanças no comando do Poder ou órgão e, no caso sob análise, existem inúmeras vantagens quando o vínculo com a Instituição é mantido por maior tempo possível. Esta condição possibilita uma visão cada vez mais ampla e evolutiva da organização, assegurando eficácia, continuidade e melhoria gradativa nas ações de controle interno.
Sob a ótica do controle governamental como um todo, o órgão central do Sistema de Controle Interno também responde pela operacionalização das ações de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 74, IV da CF). Desta forma, a existência em seu comando de profissional pertencente ao quadro permanente de pessoal, pelos motivos expostos amplia a possibilidade de que estas ações se revistam de maior eficiência, eficácia e confiabilidade.
Todas essas considerações, no entanto, não podem ser generalizadas. Apontam para a situação mais adequada em termos técnicos e legais, mas não desqualificam os bons profissionais que, mesmo ocupando cargos comissionados na área de controle interno, procuram exercer seu trabalho com isenção e eficiência.
Especificamente no caso dos municípios, constata-se que na maioria ainda não há uma conscientização por parte dos agentes políticos, secretários municipais e demais agentes administrativos, sobre a relevância das atividades dos Controladores e Auditores Internos e do próprio Sistema de Controles Interno. Infelizmente ainda não está claro que o SCI, além de seu papel de fiscalização e de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, deve ser entendido como um meio de auxílio à própria gestão.
Neste sentido, justifica-se um esforço para que os municípios e outros órgãos que ainda estão irregulares em relação a este aspecto procedam às devidas correções. É uma questão que deve ser inserida na pauta prioritária dos prefeitos que buscam a reeleição e de todos os candidatos que irão concorrer ao pleito, para que deixem evidenciado o compromisso de exercerem uma administração realmente comprometida com a regularidade e legalidade de seus atos, propiciando condições para que o Controlador-Geral, ou denominação equivalente, exerça a fiscalização com total autonomia. Isto aplica-se, também, às câmaras de vereadores que possuem Sistema de Controle Interno institucionalizado.